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Justiça de SP pune por dano moral quem compartilhou "nudes" sem permissão

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Imagem: iStock

Do UOL, em São Paulo

01/12/2015 18h07Atualizada em 01/12/2015 18h44

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em primeira instância, nessa segunda-feira (30), que uma vítima não identificada de Mococa, no interior de São Paulo, que teve fotos íntimas compartilhadas em uma corrente de e-mails em 2009, será indenizada por ter sido lesada por danos morais. Ainda cabe recurso. A informação é do site "Jota".

A vítima está processando 45 pessoas que teriam compartilhado, por e-mail, fotos suas praticando sexo, com o nome dela e o banco onde trabalhava no título da mensagem. À época, o noivo dela a informou do conteúdo compartilhado.

O acórdão foi julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado. A autora havia recebido R$ 2.000 de indenização por um dos processos. O TJ-SP aumentou o valor para R$ 7.000. Desembargadores já estão considerando as quantias que a autora deve receber nos outros processos.

Até novembro, tramitaram em torno de 25 apelações, com fixação de indenizações entre R$ 3.000 e R$ 6.000. No caso de um mulher que apenas enviou ao seu marido o e-mail, ela foi condenada a um valor menor (não informado), por revisão do tribunal na apelação. Se todas as ações forem favoráveis à autora do processo no fim do julgamento, ela poderá receber pelo menos R$ 216 mil.

"Ainda que o réu não tenha sido o criador das obscenas fotografias, como afirma, e mesmo que não tenha agido com dolo específico, a retransmissão das imagens a terceiros configura, por si só, a conduta lesiva, revelando culpa, porquanto patente no mínimo a sua imprudência ao contribuir para a difusão da ofensa", afirma o desembargador Walter Barone, relator de uma das ações.

Justiça x tecnologia

Para o advogado e coordenador do curso de direito digital da faculdade Insper, Renato Opice Blum, a decisão é considerada inédita no país e poderá abrir precedentes para a culpabilidade não apenas de quem causou a invasão de privacidade, mas também de quem as passa adiante.

"Essa é uma dúvida que muita gente tem, do tipo 'estou só passando, não fui eu que fiz'. Mas acabam infringindo o artigo 186 do Código Civil: 'Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. Se elas ajudam a repassar o conteúdo, agravam o dano moral da vítima e têm sua responsabilidade, desde que tenham condições de perceber a infração", explica Blum.

Outras referências para casos desse tipo, segundo o advogado, são o Artigo 5, Inciso IV da Constituição --"É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato"-- as leis estaduais e a própria jurisprudência.

O desafio para aplicar essa punição em casos semelhantes, porém, é a identificação dos infratores. "Neste caso parto do princípio de que foi fácil identificá-los, mas em casos de anonimato, é possível obter ordem judicial contra os provedores para encontrar os IPs de quem enviou e assim localizar a origem do vazamento. Mas já houve casos em que empresas foram punidas por terem sido a fonte do vazamento, se for provada a culpa delas".

Blum dá exemplos dessa situação: "Se alguém faz isso em um cybercafé que não exigiu autenticação do usuário que compartilhou as fotos, ou uma telecom que não guardou os registros de acesso no tempo estipulado por lei, elas também poderão sofrer punições".

Sobre o valor das indenizações, vai depender de cada caso, mas o valor determinado pelo juiz vai depender de três fatores: do perfil socioeconômico da vitíma, o de quem lesou e as circunstâncias do caso. "No vazamento de fotos íntimas de celebridades, se poderia levar em conta o prejuízo causado na imagem delas ou o valor que receberiam se posassem em ensaios sensuais, por exemplo", detalha.